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Jurisprudência


TJAM 4004341-57.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO JULGAMENTO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ATALAIA DO NORTE PELA CÂMARA DE VEREADORES COM O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS SUSPENSO. INOCORRÊNCIA. 1. Embora o impetrante alegue que o parecer prévio do Tribunal de Contas encontrava-se suspenso quando do julgamento das contas municipais pela Legislativo, observa-se que o recurso interposto contra o parecer foi intempestivo. Sendo assim, o intempestivo pedido de reconsideração não teve o condão de dar efeito suspensivo ao parecer, de forma que este permaneceu apto a dar suporte ao julgamento das contas. 2. No que concerne ao prazo concedido para apresentar defesa, embora o impetrante alegue ser exíguo e insuficiente, é de se ponderar que ele já possuía conhecimento dos fatos tendo apresentado inclusive o pedido de reconsideração. Não se vislumbra, portanto, a aludida irrazoabilidade no lapso temporal concedido para resposta, de forma que também este argumento deve ser afastado. 3. Mandado de segurança conhecido e denegado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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