TJAM 4004342-13.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO –FIANÇA - PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO–PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS - ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
3. Na hipótese dos autos, nota-se o envolvimento de uma pluralidade de acusados fato que, por certo, ocasiona relativo atraso no andamento da instrução criminal, porquanto demanda a análise mais acurada do magistrado.
4. No caso concreto, não existe a ilegalidade suscitada na exordial, uma vez que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente.
5. Verificada que a custódia do Paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
6. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo a tornar incompatível a extensão do benefício de arbitramento de fiança ao impetrante.
7. Em se tratando de pedido de extensão de benefício, deve-se analisar se há identidade fático-processual entre os corréus e se a decisão que concedeu o benefício fundamentou-se unicamente em motivos de caráter pessoal. De maneira que, havendo distinções entre as situações processuais destes, impossível a extensão do julgamento favorável a um deles.
8. Nota-se, dessarte, que a situação do corréu paradigma não se assemelha com a do paciente, o que torna incabível a pretendida extensão de benefício, nos termos do artigo 580 do CPP.
9. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO –FIANÇA - PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO–PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS - ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
3. Na hipótese dos autos, nota-se o envolvimento de uma pluralidade de acusados fato que, por certo, ocasiona relativo atraso no andamento da instrução criminal, porquanto demanda a análise mais acurada do magistrado.
4. No caso concreto, não existe a ilegalidade suscitada na exordial, uma vez que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente.
5. Verificada que a custódia do Paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
6. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo a tornar incompatível a extensão do benefício de arbitramento de fiança ao impetrante.
7. Em se tratando de pedido de extensão de benefício, deve-se analisar se há identidade fático-processual entre os corréus e se a decisão que concedeu o benefício fundamentou-se unicamente em motivos de caráter pessoal. De maneira que, havendo distinções entre as situações processuais destes, impossível a extensão do julgamento favorável a um deles.
8. Nota-se, dessarte, que a situação do corréu paradigma não se assemelha com a do paciente, o que torna incabível a pretendida extensão de benefício, nos termos do artigo 580 do CPP.
9. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
22/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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