TJAM 4004342-42.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO APENAS PARA TRANSFERÊNCIA. MEDIDA ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A modificação da constrição no Renajud do veículo para a modalidade "transferência", apenas, tem o efeito prático de tão somente impedir a alienação do veículo. Por conseguinte, o veículo pode ser livremente utilizado por seu proprietário, o qual poderá, inclusive, efetuar os reparos que deseja.
II – Trata-se de providência preliminar útil, que garante os direitos de uso e gozo da propriedade do veículo, não havendo qualquer malferimento aos princípios de inafastabilidade de jurisdição, porque esta foi prestada, nem a seus direitos na qualidade de comprador de boa-fé. Ao contrário do alegado, entendo que a medida preserva o princípio da razoabilidade, pois encontrou-se um meio termo: o veículo pode ser livremente utilizado, e o simples impedimento de alienação garante o resultado útil do processo, posto que providência diversa (liberação de qualquer restrição) poderia ocasionar a irreversibilidade da medida (no caso do o agravante alienar o veículo).
III – Por fim, entendo que a súmula n.º 92 do STJ (A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor) não é aplicável à hipótese dos autos justamente porque não se trata de alienação fiduciária, mas de tentativa dos credores do vendedor de saldar a dívida em execução por meio de expropriação do patrimônio deste último.
IV – Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO APENAS PARA TRANSFERÊNCIA. MEDIDA ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A modificação da constrição no Renajud do veículo para a modalidade "transferência", apenas, tem o efeito prático de tão somente impedir a alienação do veículo. Por conseguinte, o veículo pode ser livremente utilizado por seu proprietário, o qual poderá, inclusive, efetuar os reparos que deseja.
II – Trata-se de providência preliminar útil, que garante os direitos de uso e gozo da propriedade do veículo, não havendo qualquer malferimento aos princípios de inafastabilidade de jurisdição, porque esta foi prestada, nem a seus direitos na qualidade de comprador de boa-fé. Ao contrário do alegado, entendo que a medida preserva o princípio da razoabilidade, pois encontrou-se um meio termo: o veículo pode ser livremente utilizado, e o simples impedimento de alienação garante o resultado útil do processo, posto que providência diversa (liberação de qualquer restrição) poderia ocasionar a irreversibilidade da medida (no caso do o agravante alienar o veículo).
III – Por fim, entendo que a súmula n.º 92 do STJ (A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor) não é aplicável à hipótese dos autos justamente porque não se trata de alienação fiduciária, mas de tentativa dos credores do vendedor de saldar a dívida em execução por meio de expropriação do patrimônio deste último.
IV – Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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