TJAM 4004345-65.2014.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SÚMULA 52 STJ – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Consultando os autos originário, constata-se que a instrução processual já foi encerrada, com a realização da audiência de instrução e julgamento no dia 25 de novembro de 2014, conforme se verifica às fls. 388/395 do processo originário. Diante disso, torna-se insubsistente a alegação de excesso de prazo, conforme o teor da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça
2. Relativamente ao pedido de extensão de benefício, verifica-se que a respectiva pretensão não deve ser acatada, porquanto a liberdade provisória concedida à corré Pamela Cruz Assis decorreu de circunstância específica, consistente na existência de filho menor de 02 (dois) anos de idade, que depende dos cuidados da sua genitora.
3. No que tange à alegação de que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, ressalto que não possui efeito sobre o caso em tela, porquanto a medida extrema foi decretada com fundamento na existência de elementos concretos que preenchem os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SÚMULA 52 STJ – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Consultando os autos originário, constata-se que a instrução processual já foi encerrada, com a realização da audiência de instrução e julgamento no dia 25 de novembro de 2014, conforme se verifica às fls. 388/395 do processo originário. Diante disso, torna-se insubsistente a alegação de excesso de prazo, conforme o teor da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça
2. Relativamente ao pedido de extensão de benefício, verifica-se que a respectiva pretensão não deve ser acatada, porquanto a liberdade provisória concedida à corré Pamela Cruz Assis decorreu de circunstância específica, consistente na existência de filho menor de 02 (dois) anos de idade, que depende dos cuidados da sua genitora.
3. No que tange à alegação de que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, ressalto que não possui efeito sobre o caso em tela, porquanto a medida extrema foi decretada com fundamento na existência de elementos concretos que preenchem os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
18/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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