TJAM 4004346-16.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435). 2. A citação da empresa executada interrompe o prazo prescricional com relação aos sócios coobrigados. Todavia, o redirecionamento da execução fiscal deve ser realizado em até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição. 3. O requerimento de inclusão do sócio coobrigado ocorreu após mais de 05 (cinco) anos da citação da empresa devedora principal, restando evidenciada a consumação da prescrição. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435). 2. A citação da empresa executada interrompe o prazo prescricional com relação aos sócios coobrigados. Todavia, o redirecionamento da execução fiscal deve ser realizado em até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição. 3. O requerimento de inclusão do sócio coobrigado ocorreu após mais de 05 (cinco) anos da citação da empresa devedora principal, restando evidenciada a consumação da prescrição. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão