main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004348-49.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM A PENHORA. ACEITAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. ACORDO ANTERIOR QUE PREVIA SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO NA FASE DE EXPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O cerne da presente questão encontra-se na possibilidade do magistrado a quo, em sede de Execução Fiscal, substituir a penhora do bem ofertado (petróleo) por quantia em dinheiro. 2.De fato, para que haja substituição de garantia anteriormente aceita pela Fazenda Pública deve-se demonstrar a necessidade dessa causa. 3.No caso em exame a peculiaridade consiste, justamente, no fato de existir termo de Compromisso às fls. 205/209, pré-fixado entre o Estado do Amazonas e o Petróleo Brasileira S/A, no qual resta definido no item 2.6, de forma específica, que a penhora de produto seria substituída por dinheiro por ocasião da fase expropriatória do processo 4.Dessa forma, verifica-se que o próprio Agravante acordou com o Agravado que na fase de expropriação substituiria a penhora dos produtos por dinheiro, o que foi feito pelo magistrado a quo na decisão atacada. 5.Realizada a penhora e ausente óbices ao prosseguimento da execução nada obsta a expropriação, motivo pelo qual acertada se mostra a decisão do Juízo a quo. 6.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão