TJAM 4004349-34.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ERRO MEDICO. PARTO MAL SUCEDIDO. MENOR COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS. PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. EXCESSIVIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
I) A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual o que deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196, da Constituição Federal.
II) Confirma-se a fixação de pensão mensal à parte vítima de parto mal sucedido que resultou em sequela incurável ao seu bebê que ficou com sequelas neurológicas, sendo portador de paralisia cerebral e epilepsia, uma vez que urgentes os alimentos e demais despesas para o tratamento de saúde, bem como por existir indicação de que o sofrimento fetal poderia ter sido evitado caso o parto tivesse sido antecipado.
III) Uma vez presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), é permitido ao magistrado impor multa cominatória (astreintes) para assegurar o cumprimento da decisão judicial e resguardar o direito à vida e à saúde, a qual no presente caso mostra-se razoável e proporcional.
IV) Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ERRO MEDICO. PARTO MAL SUCEDIDO. MENOR COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS. PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. EXCESSIVIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
I) A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual o que deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196, da Constituição Federal.
II) Confirma-se a fixação de pensão mensal à parte vítima de parto mal sucedido que resultou em sequela incurável ao seu bebê que ficou com sequelas neurológicas, sendo portador de paralisia cerebral e epilepsia, uma vez que urgentes os alimentos e demais despesas para o tratamento de saúde, bem como por existir indicação de que o sofrimento fetal poderia ter sido evitado caso o parto tivesse sido antecipado.
III) Uma vez presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), é permitido ao magistrado impor multa cominatória (astreintes) para assegurar o cumprimento da decisão judicial e resguardar o direito à vida e à saúde, a qual no presente caso mostra-se razoável e proporcional.
IV) Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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