TJAM 4004352-86.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROJUDI. TEMPESTIVIDADE. LEITURA DA INTIMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O termo inicial para contagem de prazo recursal no sistema PROJUDI é a leitura da intimação certificada nos autos virtuais, na forma do art. 5°, §1°, da Lei n° 11.419/2006;
- Não há violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando a multa processual é majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser necessária ao atendimento da decisão judicial, mormente quando trata-se de parte com elevada capacidade econômica. Precedente citado;
- O Agravante foi intimado para cumprimento da decisão interlocutória precedente em 30/05/2016 (item 6.1 dos autos principais), sendo que a decisão agora atacada, que confirmou o descumprimento, sobreveio em 27/09/2016 (fls. 120 – 121 destes autos), tempo muito mais do que suficiente para efetivação da ordem judicial, não cabendo dilação de prazo;
- A notificação do empregador para limitação dos descontos na folha de pagamento está circunscrita ao âmbito da eficiência processual, visto que este não é parte nem na relação processual e nem na relação contratual, tendo a decisão interlocutória se dirigido direta e expressamente ao Agravante, este sim parte no processo;
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROJUDI. TEMPESTIVIDADE. LEITURA DA INTIMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O termo inicial para contagem de prazo recursal no sistema PROJUDI é a leitura da intimação certificada nos autos virtuais, na forma do art. 5°, §1°, da Lei n° 11.419/2006;
- Não há violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando a multa processual é majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser necessária ao atendimento da decisão judicial, mormente quando trata-se de parte com elevada capacidade econômica. Precedente citado;
- O Agravante foi intimado para cumprimento da decisão interlocutória precedente em 30/05/2016 (item 6.1 dos autos principais), sendo que a decisão agora atacada, que confirmou o descumprimento, sobreveio em 27/09/2016 (fls. 120 – 121 destes autos), tempo muito mais do que suficiente para efetivação da ordem judicial, não cabendo dilação de prazo;
- A notificação do empregador para limitação dos descontos na folha de pagamento está circunscrita ao âmbito da eficiência processual, visto que este não é parte nem na relação processual e nem na relação contratual, tendo a decisão interlocutória se dirigido direta e expressamente ao Agravante, este sim parte no processo;
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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