TJAM 4004353-08.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CORRÉUS EM LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ.
I – O fato do paciente responder a outras ações penais pelos mesmo delito evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautelar faz-se necessária, para fins de preservação da ordem pública;
II - O tráfico de drogas e a associação para o tráfico são condutas extremamente perniciosas ao meio social, com consequências severas e, sendo assim, reclamam firme reprimenda por parte do Poder Judiciário, inclusive mediante o decreto de prisão preventiva dos envolvidos nessas associações criminosas;
III – Não há se falar em extensão do benefício da liberdade provisória, haja vista a ausência de comprovação de que o Paciente está na mesma situação dos outros acusados, processados em ação penal diversa.
IV - Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando o encerramento da instrução criminal, a teor da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça;
V – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CORRÉUS EM LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ.
I – O fato do paciente responder a outras ações penais pelos mesmo delito evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautelar faz-se necessária, para fins de preservação da ordem pública;
II - O tráfico de drogas e a associação para o tráfico são condutas extremamente perniciosas ao meio social, com consequências severas e, sendo assim, reclamam firme reprimenda por parte do Poder Judiciário, inclusive mediante o decreto de prisão preventiva dos envolvidos nessas associações criminosas;
III – Não há se falar em extensão do benefício da liberdade provisória, haja vista a ausência de comprovação de que o Paciente está na mesma situação dos outros acusados, processados em ação penal diversa.
IV - Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando o encerramento da instrução criminal, a teor da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça;
V – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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