TJAM 4004357-45.2015.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE EXPLICITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I – Preliminar de falta de interesse de agir. Uma vez demonstrada a necessidade de obtenção do exame médico, assim como a latência de riscos à saúde do autor, é clara a utilidade da prestação jurisdicional. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Não se trata de intromissão do Poder Judiciário no mérito das ações executivas de políticas públicas, mas antes e tão somente de cumprir o que dita a Constituição Federal em seu art. 196, o qual garante o direito público subjetivo à saúde.
II - A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias inseridas no conceito de mínimo existencial, mormente quando, tal qual ocorreu no caso em comento, não há comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
III - O escopo da astreintes é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo. Sendo assim, com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada ao agravante, entendo que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido neste momento processual. Destaque-se, de igual forma, que a fixação de um limite temporal para a multa (20 dias/multa) explicita a intenção do magistrado em observar os critérios acima expostos.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE EXPLICITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I – Preliminar de falta de interesse de agir. Uma vez demonstrada a necessidade de obtenção do exame médico, assim como a latência de riscos à saúde do autor, é clara a utilidade da prestação jurisdicional. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Não se trata de intromissão do Poder Judiciário no mérito das ações executivas de políticas públicas, mas antes e tão somente de cumprir o que dita a Constituição Federal em seu art. 196, o qual garante o direito público subjetivo à saúde.
II - A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias inseridas no conceito de mínimo existencial, mormente quando, tal qual ocorreu no caso em comento, não há comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
III - O escopo da astreintes é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo. Sendo assim, com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada ao agravante, entendo que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido neste momento processual. Destaque-se, de igual forma, que a fixação de um limite temporal para a multa (20 dias/multa) explicita a intenção do magistrado em observar os critérios acima expostos.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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