TJAM 4004359-15.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558, CPC/73. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. INALTERADA. INTERESSE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA PELAS PARTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Por expressa previsão do art. 558, parágrafo único, CPC/73, a eficácia da sentença combatida por recurso de apelação poderá ser suspensa, desde que, dentre outras hipóteses, reste demonstrado a possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
II - A alienação da coisa litigiosa não tem o condão de alterar a legitimidade das partes nem, por consequência lógica, a destinação das ordens judiciais emanadas nos autos, como prescreve o art. 42, CPC/73 (Art. 109, CPC/15).
III - Não cabe à parte proteger os interesses de terceiro, eis que, nos termos do art. 6.°, CPC/73 (art. 18, CPC/15), a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, interesse alheio, bem como por que a legislação civil adjetiva prevê meios processuais para que o terceiro atingido pela produção jurisdicional a impugne, como, por exemplo, o disciplinado no art. 42, § 2.°, CPC/73 (art. 109, § 2.°, CPC/15).
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558, CPC/73. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. INALTERADA. INTERESSE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA PELAS PARTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Por expressa previsão do art. 558, parágrafo único, CPC/73, a eficácia da sentença combatida por recurso de apelação poderá ser suspensa, desde que, dentre outras hipóteses, reste demonstrado a possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
II - A alienação da coisa litigiosa não tem o condão de alterar a legitimidade das partes nem, por consequência lógica, a destinação das ordens judiciais emanadas nos autos, como prescreve o art. 42, CPC/73 (Art. 109, CPC/15).
III - Não cabe à parte proteger os interesses de terceiro, eis que, nos termos do art. 6.°, CPC/73 (art. 18, CPC/15), a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, interesse alheio, bem como por que a legislação civil adjetiva prevê meios processuais para que o terceiro atingido pela produção jurisdicional a impugne, como, por exemplo, o disciplinado no art. 42, § 2.°, CPC/73 (art. 109, § 2.°, CPC/15).
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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