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Jurisprudência


TJAM 4004361-48.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. PARCELAMENTO DO VALOR A SER CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. II - Ausente os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. III - Na ação de consignação em pagamento, o objetivo é a quitação do débito. dessa forma, para sua procedência, impõe-se o pagamento integral. IV - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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