TJAM 4004369-59.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE CONFIGURADA. PREENCHIDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. O indeferimento da liberdade provisória não constitui constrangimento ilegal, ante a periculosidade do agente e por se tratar de crime grave, e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso, justificando-se destarte, a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos temos do Art. 312, CPP.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, sem qualquer vício formal e/ou material, encontrando-se em perfeita observância aos dispositivos legais contidos no Art. 302 e seguintes do CPP.
III. Os depoimentos apreciados e demais elementos constantes nos autos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, sendo afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações, inocorrente, in casu.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE CONFIGURADA. PREENCHIDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. O indeferimento da liberdade provisória não constitui constrangimento ilegal, ante a periculosidade do agente e por se tratar de crime grave, e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso, justificando-se destarte, a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos temos do Art. 312, CPP.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, sem qualquer vício formal e/ou material, encontrando-se em perfeita observância aos dispositivos legais contidos no Art. 302 e seguintes do CPP.
III. Os depoimentos apreciados e demais elementos constantes nos autos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, sendo afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações, inocorrente, in casu.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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