TJAM 4004372-43.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA E DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015.
- Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram limitadas às previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pelo que não é possível conhecer do recurso, no que respeita ao valor atribuído à causa ou quanto ao diferimento do pagamento das custas iniciais.
- Uma vez que todas as execuções direcionadas às empresas em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo onde se processa a recuperação judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa, não merece reparo a decisão objeto do recurso, no ponto em que determinou às instituições bancárias que se abstenham de bloquearem ou reterem quaisquer valores a serem creditados nas contas correntes da Recuperanda/Agravada.
- A suspensão das ações de execução contra empresa em regime de recuperação judicial não se estende aos seus acionistas ou cotistas, a menos que sejam sócios com responsabilidade ilimitada e solidária aqueles que respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade.
- Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA E DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015.
- Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram limitadas às previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pelo que não é possível conhecer do recurso, no que respeita ao valor atribuído à causa ou quanto ao diferimento do pagamento das custas iniciais.
- Uma vez que todas as execuções direcionadas às empresas em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo onde se processa a recuperação judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa, não merece reparo a decisão objeto do recurso, no ponto em que determinou às instituições bancárias que se abstenham de bloquearem ou reterem quaisquer valores a serem creditados nas contas correntes da Recuperanda/Agravada.
- A suspensão das ações de execução contra empresa em regime de recuperação judicial não se estende aos seus acionistas ou cotistas, a menos que sejam sócios com responsabilidade ilimitada e solidária aqueles que respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade.
- Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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