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Jurisprudência


TJAM 4004372-43.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA E DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015. - Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram limitadas às previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pelo que não é possível conhecer do recurso, no que respeita ao valor atribuído à causa ou quanto ao diferimento do pagamento das custas iniciais. - Uma vez que todas as execuções direcionadas às empresas em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo onde se processa a recuperação judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa, não merece reparo a decisão objeto do recurso, no ponto em que determinou às instituições bancárias que se abstenham de bloquearem ou reterem quaisquer valores a serem creditados nas contas correntes da Recuperanda/Agravada. - A suspensão das ações de execução contra empresa em regime de recuperação judicial não se estende aos seus acionistas ou cotistas, a menos que sejam sócios com responsabilidade ilimitada e solidária aqueles que respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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