main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004372-48.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Pelo que consta, o paciente após ameaças feitas a sua ex-companheira, agiu covardemente, desferindo-lhe várias facadas, levando-a a óbito, e deixando órfão o filho que contava com apenas 30 (trinta) dias de vida. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP. Há de ser observado que o crime cometido pelo paciente gerou grande repercussão na sociedade diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado por este, o que revela, sobremaneira, o desequelíbrio emocional e periculosidade, a justificar o decreto da prisão cautelar. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 11/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
Mostrar discussão