TJAM 4004374-52.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA OITIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA NO LOCAL ONDE TRAMITA O FEITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CELERIDADE. TUTELA JURISDICIONAL TEMPESTIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - De acordo com o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, é dever do Poder Judiciário nomear defensor dativo (assegurando-lhe o direito de perceber honorários custeados pelo Estado) quando o órgão da Defensoria Pública se revele (i) ausente ou (ii) insuficiente na respectiva comarca.
II – Outrossim, é prescindível a oitiva prévia da Defensoria Pública. A uma, não há, na Lei n.º 8.906/1994, a obrigatoriedade expressa de intimação prévia da Defensoria Pública na hipótese em apreço. A duas, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/1994, também não erigiu a oitiva da Defensoria Pública à condição de nomeação de defensor dativo. A três, a obrigatoriedade de oitiva prévia da Defensoria Pública, quando inexistente na comarca onde tramita o feito, transformaria em letra morta a totalidade dos princípios constitucionais ligados ao tempo fisiológico do processo.
III – Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA OITIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA NO LOCAL ONDE TRAMITA O FEITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CELERIDADE. TUTELA JURISDICIONAL TEMPESTIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - De acordo com o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, é dever do Poder Judiciário nomear defensor dativo (assegurando-lhe o direito de perceber honorários custeados pelo Estado) quando o órgão da Defensoria Pública se revele (i) ausente ou (ii) insuficiente na respectiva comarca.
II – Outrossim, é prescindível a oitiva prévia da Defensoria Pública. A uma, não há, na Lei n.º 8.906/1994, a obrigatoriedade expressa de intimação prévia da Defensoria Pública na hipótese em apreço. A duas, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/1994, também não erigiu a oitiva da Defensoria Pública à condição de nomeação de defensor dativo. A três, a obrigatoriedade de oitiva prévia da Defensoria Pública, quando inexistente na comarca onde tramita o feito, transformaria em letra morta a totalidade dos princípios constitucionais ligados ao tempo fisiológico do processo.
III – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Defensoria Pública
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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