TJAM 4004376-85.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O impetrante acaba por apresentar ilações sobre negativa de autoria do flagranteado, alegando que uma das testemunhas é amigo da vítima, e não teria reconhecido o paciente. No entanto, é cediço que tais considerações demandam dilação probatória, não podendo ser objeto do habeas corpus, ação caracterizada pelo rito célere e por prova pré-constituída. Portanto, tal pedido, em específico, não deve ser conhecido.
2. A conduta atribuída ao paciente revela-se de especial gravidade. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de um homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, CP) e uma tentativa de homicídio qualificado, com disparos de arma de fogo, em concurso de agentes e em via pública. Um menor de idade teria feito o transporte de fuga. Os acusados teriam agido de forma articulada, com funções determinadas para a consecução dos delitos. Além disto, o paciente possui maus antecedentes.
3. A jurisprudência é pacífica em indicar que o risco de reiteração delitiva, bem como a gravidade concreta do delito, são motivos para fundamentar a prisão preventiva, por representarem risco à ordem pública (art. 312, CPP).
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O impetrante acaba por apresentar ilações sobre negativa de autoria do flagranteado, alegando que uma das testemunhas é amigo da vítima, e não teria reconhecido o paciente. No entanto, é cediço que tais considerações demandam dilação probatória, não podendo ser objeto do habeas corpus, ação caracterizada pelo rito célere e por prova pré-constituída. Portanto, tal pedido, em específico, não deve ser conhecido.
2. A conduta atribuída ao paciente revela-se de especial gravidade. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de um homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, CP) e uma tentativa de homicídio qualificado, com disparos de arma de fogo, em concurso de agentes e em via pública. Um menor de idade teria feito o transporte de fuga. Os acusados teriam agido de forma articulada, com funções determinadas para a consecução dos delitos. Além disto, o paciente possui maus antecedentes.
3. A jurisprudência é pacífica em indicar que o risco de reiteração delitiva, bem como a gravidade concreta do delito, são motivos para fundamentar a prisão preventiva, por representarem risco à ordem pública (art. 312, CPP).
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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