TJAM 4004380-20.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Para a concessão do auxílio-doença acidentário, são exigíveis quatro requisitos, a saber: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Por meio do presente exame sumário das razões e documentos acostados tanto aos presentes autos quanto aos autos originários, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, devendo permanecer a parte agravante amparada pelo benefício previdenciário ante o seu caráter alimentar.
4. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (Art. 296, CPC).
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Para a concessão do auxílio-doença acidentário, são exigíveis quatro requisitos, a saber: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Por meio do presente exame sumário das razões e documentos acostados tanto aos presentes autos quanto aos autos originários, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, devendo permanecer a parte agravante amparada pelo benefício previdenciário ante o seu caráter alimentar.
4. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (Art. 296, CPC).
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão