TJAM 4004381-10.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – FACULDADE ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 318, incisos I e II, do Código de Processo Penal, com redação implementada pela Lei 12.403/2011, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, caso o réu conte com mais de 80 anos ou esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imprescindível a comprovação da debilidade extrema em função da moléstia grave e da impossibilidade de receber o tratamento necesário no estabelecimento prisional em que se encontra.
2. Embora a documentação ateste que o paciente é portador de algumas doenças, tais como hipertensão arterial sistêmica e miocardiopatia hipertrófica, nada há nos autos que comprove o estado de extrema debilidade necessário à concessão do benefício da prisão em regime domiciliar. O que se verifica pelas provas carreadas aos autos são quadros pontuais de agravamento do estado de saúde do paciente, que tem recebido todo tratamento e assistência necessários, inclusive psicológica, como forma de estabilizar os sintomas e o quadro de saúde do acusado.
3. A idade superior a 80 (oitenta) anos não implica, necessária e automaticamente, a concessão da prisão domiciliar. Hipótese em que, apesar da idade avançada – 83 e anos –, os elementos e circunstâncias do crime sob análise apontam a necessidade da manutenção da custódia preventiva, notadamente em razão do modus operandi da empreitada criminosa, que culminou com a morte da vítima, a qual após cair em uma emboscada arquitetada pelo paciente em conluio com mais três denunciados, fora atingida com um golpe de terçado, sem qualquer possibilidade de defesa.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – FACULDADE ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 318, incisos I e II, do Código de Processo Penal, com redação implementada pela Lei 12.403/2011, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, caso o réu conte com mais de 80 anos ou esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imprescindível a comprovação da debilidade extrema em função da moléstia grave e da impossibilidade de receber o tratamento necesário no estabelecimento prisional em que se encontra.
2. Embora a documentação ateste que o paciente é portador de algumas doenças, tais como hipertensão arterial sistêmica e miocardiopatia hipertrófica, nada há nos autos que comprove o estado de extrema debilidade necessário à concessão do benefício da prisão em regime domiciliar. O que se verifica pelas provas carreadas aos autos são quadros pontuais de agravamento do estado de saúde do paciente, que tem recebido todo tratamento e assistência necessários, inclusive psicológica, como forma de estabilizar os sintomas e o quadro de saúde do acusado.
3. A idade superior a 80 (oitenta) anos não implica, necessária e automaticamente, a concessão da prisão domiciliar. Hipótese em que, apesar da idade avançada – 83 e anos –, os elementos e circunstâncias do crime sob análise apontam a necessidade da manutenção da custódia preventiva, notadamente em razão do modus operandi da empreitada criminosa, que culminou com a morte da vítima, a qual após cair em uma emboscada arquitetada pelo paciente em conluio com mais três denunciados, fora atingida com um golpe de terçado, sem qualquer possibilidade de defesa.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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