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Jurisprudência


TJAM 4004383-43.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. LIMINAR. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A doutrina e jurisprudência vêm, predominantemente, adotando o posicionamento segundo o qual é impossível o deferimento de liminar de reintegração dos vendedores na posse do bem objeto do contrato de promessa de compra e venda, sem que antes tenha se operado a rescisão contratual, essencial para que seja caracterizada a ilegalidade da posse dos compradores, a ensejar o deferimento da medida initio litis. II - Ademais, o fato de o imóvel não poder ser imediatamente negociado pela Agravante, por si somente, não configura o requisito do periculum in mora, pois, evidente que a negociação do imóvel também só será viável após a definitiva rescisão do contrato, carecendo, portanto, de substrato fático-jurídico o pedido liminar. III - Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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