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Jurisprudência


TJAM 4004395-86.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DA REQUERENTE/AGRAVADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. É consabido que os requisitos para a concessão da antecipação são extraídos do art. 300 do NCPC, que versa sobre as exigências genéricas para a concessão da antecipação no sistema processual vigente, já que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; II. In casu, acertadamente o Juízo de origem reputou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a probabilidade do direito da Agravada (primeiro requisito) está comprovada nos demonstrativos de descontos do cartão de crédito nos contracheques e ante a ausência de prova do Agravante da contratação de qualquer serviço; quando ao perigo de dano (segundo requisito), este mostra-se presente nos reiterados descontos nas verbas de natureza alimentar da agravada, por prazo indeterminado; III. A multa cominatória para hipotético descumprimento de comando judicial é autorizado pelo art. 536, § 1º, do CPC e, no caso, concreto não se mostra exorbitante; IV. A manutenção da Decisão é a medida que se impõe; V. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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