TJAM 4004396-08.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAUSTIVA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. ORDEM DENEGADA.
I - Para o cumprimento do art. da Constituição Federal é desnecessária a exaustiva fundamentação como deseja o impetrante, inclusive, porque, neste momento descabe ao magistrado fazer maiores juízo de valor sobre a questão, pois o momento é regido pelo princípio o in dubio pro societate.
II - A análise mais aprofundada do tema demandaria exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.
III – Ordem denegada. DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAUSTIVA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. ORDEM DENEGADA.
I - Para o cumprimento do art. da Constituição Federal é desnecessária a exaustiva fundamentação como deseja o impetrante, inclusive, porque, neste momento descabe ao magistrado fazer maiores juízo de valor sobre a questão, pois o momento é regido pelo princípio o in dubio pro societate.
II - A análise mais aprofundada do tema demandaria exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.
III – Ordem denegada. DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
Data do Julgamento
:
22/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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