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Jurisprudência


TJAM 4004397-61.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA NÃO AUTORIZADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória foi devidamente motivada, não podendo o impetrante alegar ausência de fundamentação pelo simples fato de não concordar com os motivos apresentados. Nesse sentido, vale ressaltar que a fundamentação concisa não caracteriza violação ao dever de motivar. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não tem o condão de elidir a segregação cautelar, tendo em vista a observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Conforme informações prestadas pelo juízo originário, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 16/01/2015, o que demonstra que o o processo vem seguindo o seu trâmite regular, não cabendo a alegação de excesso de prazo. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 11/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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