TJAM 4004405-72.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. CONTUMÁCIA DELITIVA DO PACIENTE. CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria afeita à necessidade de prisão cautelar, já apreciada em sede de habeas corpus, somente pode ser reavaliada pelo Tribunal mediante a superveniência de novos fatos, capazes de alterar o contexto fático-jurídico subjacente à medida.
2. Consolidou-se nos Tribunais Superiores que a pluralidade de réus é elemento idôneo a relativizar o rigor dos prazos processuais para a finalização da instrução processual penal.
ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
A C Ó R D Ã O
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. Fundamentada a decisão que manteve a segregação e demonstrada a conveniência da prisão, deve o paciente nela ser mantida como garantia da ordem pública.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista que o paciente possui conduta inadequada ao meio social, por fazer parte de uma quadrilha especializada na prática de roubo à residências, estando clara a gravidade concreta do delito em tese perpetrado pelo paciente.
III. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
IV. Prisão efetuada dentro dos ditames legais.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. CONTUMÁCIA DELITIVA DO PACIENTE. CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria afeita à necessidade de prisão cautelar, já apreciada em sede de habeas corpus, somente pode ser reavaliada pelo Tribunal mediante a superveniência de novos fatos, capazes de alterar o contexto fático-jurídico subjacente à medida.
2. Consolidou-se nos Tribunais Superiores que a pluralidade de réus é elemento idôneo a relativizar o rigor dos prazos processuais para a finalização da instrução processual penal.
ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
A C Ó R D Ã O
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. Fundamentada a decisão que manteve a segregação e demonstrada a conveniência da prisão, deve o paciente nela ser mantida como garantia da ordem pública.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista que o paciente possui conduta inadequada ao meio social, por fazer parte de uma quadrilha especializada na prática de roubo à residências, estando clara a gravidade concreta do delito em tese perpetrado pelo paciente.
III. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
IV. Prisão efetuada dentro dos ditames legais.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
16/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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