TJAM 4004410-26.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO EFEITOS SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL IMPOSITIVA DE ARBITRAGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legitimidade da parte deve ser examinada, à luz da teoria da asserção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a parte apontou que os agravantes cometeram ato ilícito e, em razão disso teriam direito à indenização, logo não existem dúvidas acerca da legitimidade deles para figurarem no polo passivo da demanda
2. A nulidade da cláusula contratual, que impõe ao consumidor a utilização da arbitragem, por ser absoluta, não convalesce pelo decurso do tempo e, uma vez reconhecida contamina todo o procedimento adotado no juízo arbitral, logo, não há que se falar em decadência do direito de anular o procedimento arbitral.
3. Estando presentes os requisitos legais ao deferimento da antecipação de tutela o seu deferimento é um dever e não mera faculdade do julgador. No caso, os pressupostos processuais necessário ao deferimento da antecipação de tutela estão presentes, pois há indícios de nulidade da cláusula contratual, que impôs utilização da arbitragem em desfavor do consumidor, ensejando a contaminação de todo procedimento instaurado com base nela, bem como o ato judicial impugnado é plenamente modificável faticamente e presente o perigo da demora com a supressão de direitos contratualmente previstos, sem justificativa aparente
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO EFEITOS SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL IMPOSITIVA DE ARBITRAGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legitimidade da parte deve ser examinada, à luz da teoria da asserção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a parte apontou que os agravantes cometeram ato ilícito e, em razão disso teriam direito à indenização, logo não existem dúvidas acerca da legitimidade deles para figurarem no polo passivo da demanda
2. A nulidade da cláusula contratual, que impõe ao consumidor a utilização da arbitragem, por ser absoluta, não convalesce pelo decurso do tempo e, uma vez reconhecida contamina todo o procedimento adotado no juízo arbitral, logo, não há que se falar em decadência do direito de anular o procedimento arbitral.
3. Estando presentes os requisitos legais ao deferimento da antecipação de tutela o seu deferimento é um dever e não mera faculdade do julgador. No caso, os pressupostos processuais necessário ao deferimento da antecipação de tutela estão presentes, pois há indícios de nulidade da cláusula contratual, que impôs utilização da arbitragem em desfavor do consumidor, ensejando a contaminação de todo procedimento instaurado com base nela, bem como o ato judicial impugnado é plenamente modificável faticamente e presente o perigo da demora com a supressão de direitos contratualmente previstos, sem justificativa aparente
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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