TJAM 4004411-11.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, o impetrante sustenta a existência de condições favoráveis ao paciente, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos (art. 648, I, CPP), resultando na ausência dos motivos autorizadores da custódia cautelar.
2. Ainda que presentes tais condições, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Portanto, as condições pessoais são irrelevantes ao sopesar com os elementos autorizadores da custódia preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, o impetrante sustenta a existência de condições favoráveis ao paciente, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos (art. 648, I, CPP), resultando na ausência dos motivos autorizadores da custódia cautelar.
2. Ainda que presentes tais condições, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Portanto, as condições pessoais são irrelevantes ao sopesar com os elementos autorizadores da custódia preventiva.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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