TJAM 4004415-77.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU O PARECER MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO MANTIDA.
-Fundamentação concisa. As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
-O órgão julgador, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado a apenas motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos.
-As decisões interlocutórias devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade.
-In casu, anotação da ação na matrícula do imóvel, afigura-se viável, ad cautelam, a advertir terceiro, possível adquirente de boa-fé do bem. E, não há nenhuma ilegalidade em que o bem objeto da demanda, seja acautelado para evitar prejuízos além dos que já presentes até o ajuizamento da demanda e ate mesmo, com necessidade de ingressos de outros terceiros à lide.
-Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU O PARECER MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO MANTIDA.
-Fundamentação concisa. As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
-O órgão julgador, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado a apenas motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos.
-As decisões interlocutórias devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade.
-In casu, anotação da ação na matrícula do imóvel, afigura-se viável, ad cautelam, a advertir terceiro, possível adquirente de boa-fé do bem. E, não há nenhuma ilegalidade em que o bem objeto da demanda, seja acautelado para evitar prejuízos além dos que já presentes até o ajuizamento da demanda e ate mesmo, com necessidade de ingressos de outros terceiros à lide.
-Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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