TJAM 4004418-03.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O CERTAME. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONSTATADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRESENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Observa o juízo a quo que, uma vez estabelecidos - na legislação e no edital – as condições para preenchimento dos requisitos de habilitação dos licitantes, deixa-se de operar qualquer grau de juízo discricionário à autoridade administrativa, pois, existindo o comando da lei e das normas do edital, o ato de habilitação é vinculado. Sendo assim, constata-se que, no caso em apreço, o exame a ser empreendido não diz respeito ao exame do mérito administrativo, mas no controle de legalidade ou abusividade do ato vinculado que, como visto, é a habilitação. Portanto, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
II - A mudança do capital social da licitante somente ganha relevo porque - sendo informação exigida na Certidão de Registro e Quitação - deveria ter sido atualizada junto ao Conselho. Caso contrário - tal como ocorreu na espécie - eventual certidão emitida deixa de produzir efeitos, eis a sua nulidade, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução CFN n.º 378/2005. Ora, se a mencionada certidão possuía o desiderato de demonstrar a regularidade perante o Conselho de Nutricionistas, com a ausência da atualização requerida pela Resolução CFN n.º 378/2005, certo é que o documento é inapto a produzir efeitos e, via de consequência, não pode atestar o registro e quitação para o qual havia sido destinado. Logo, o requisito de habilitação 7.1.4.3 do Edital de Licitação – fundamentado no art. 30, I, da Lei n.º 8.666/93 (qualificação técnica) – não foi atendido e, nesse caso, tem-se por presente a verossimilhança das alegações a sustentar o primeiro requisito do art. 273 do Código de Processo Civil para concessão da medida antecipatória, conforme compreendeu o juízo a quo.
III - No tocante ao perigo de grave lesão, nota-se por suficiente demonstrado por ocasião da análise feita pelo juízo de primeira instância, porquanto os autos cuidam da contratação de prestador de serviço para o fornecimento de alimento em hospital da rede pública de saúde, de modo a afetar a coletividade necessitada do serviço público ali prestado, em nítida ofensa ao interesse público primário preconizado pelo ordenamento.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O CERTAME. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONSTATADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRESENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Observa o juízo a quo que, uma vez estabelecidos - na legislação e no edital – as condições para preenchimento dos requisitos de habilitação dos licitantes, deixa-se de operar qualquer grau de juízo discricionário à autoridade administrativa, pois, existindo o comando da lei e das normas do edital, o ato de habilitação é vinculado. Sendo assim, constata-se que, no caso em apreço, o exame a ser empreendido não diz respeito ao exame do mérito administrativo, mas no controle de legalidade ou abusividade do ato vinculado que, como visto, é a habilitação. Portanto, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
II - A mudança do capital social da licitante somente ganha relevo porque - sendo informação exigida na Certidão de Registro e Quitação - deveria ter sido atualizada junto ao Conselho. Caso contrário - tal como ocorreu na espécie - eventual certidão emitida deixa de produzir efeitos, eis a sua nulidade, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução CFN n.º 378/2005. Ora, se a mencionada certidão possuía o desiderato de demonstrar a regularidade perante o Conselho de Nutricionistas, com a ausência da atualização requerida pela Resolução CFN n.º 378/2005, certo é que o documento é inapto a produzir efeitos e, via de consequência, não pode atestar o registro e quitação para o qual havia sido destinado. Logo, o requisito de habilitação 7.1.4.3 do Edital de Licitação – fundamentado no art. 30, I, da Lei n.º 8.666/93 (qualificação técnica) – não foi atendido e, nesse caso, tem-se por presente a verossimilhança das alegações a sustentar o primeiro requisito do art. 273 do Código de Processo Civil para concessão da medida antecipatória, conforme compreendeu o juízo a quo.
III - No tocante ao perigo de grave lesão, nota-se por suficiente demonstrado por ocasião da análise feita pelo juízo de primeira instância, porquanto os autos cuidam da contratação de prestador de serviço para o fornecimento de alimento em hospital da rede pública de saúde, de modo a afetar a coletividade necessitada do serviço público ali prestado, em nítida ofensa ao interesse público primário preconizado pelo ordenamento.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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