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Jurisprudência


TJAM 4004420-02.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA PARCIALMENTE. ANALOGIA DO ARTIGO 827, § 2.º, CPC. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. TERMO A QUO DE JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA ECONÔMICA DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Há congruência entre as premissas fático-jurídicas levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença e a decisão combatida; houve rejeição parcial dos pleitos do impugnante, ora agravante, sendo correta a utilização, por analogia, do artigo 827, § 2.º da Lei Adjetiva Civil, de acordo com o enunciado 450 do Fórum Permanente de Processualista Civis e sua consequente majoração do valor de honorários de advogado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor correto da execução; II - No tangente ao descontentamento quanto ao termo inicial de juros de mora relacionados aos danos estéticos, o qual já fora refutado na fustigada decisão de primeiro grau, observa-se que o acórdão de fls. 502/515 dos autos originários, o qual julgou a apelação cível em face da sentença da ação ordinária, é cristalino na determinação da incidência da súmula 54, STJ tanto para os danos morais quanto para os danos estéticos, isto é, os juros de mora devem contar a partir do evento danoso (30/05/2011); III - Concernente à determinação de suspender a exigibilidade da cobrança das despesas processuais sob a responsabilidade do executado, ora recorrido, conforme artigo 98, § 3.º do Código de Ritos, infere-se que a mera expectativa de direito ao recebimento dos valores cobrados em processo de execução não é razão suficiente para desconstituir a presunção de hipossuficiência das partes, uma vez que o cumprimento de sentença ainda não teve sua decisão judicial definitiva e é fato incontroverso que a Fazenda Pública Estadual, somente paga seus débitos judiciais vultosos por meio de precatório, consoante artigo 100 e seguintes da Constituição Federal de 1988; IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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