TJAM 4004421-55.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES REQUISITOS DO ART. 312 – PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.in casu, não se faz possível o conhecimento do pedido, uma vez que não ficou comprovado a gravidade do estado de saúde do Paciente, nem comprovada a impossibilidade de prestação de tratamento médico na instituição prisional onde se encontra recluso. Ressalto, que dos documentos anexados à peça vestibular, consta apenas receituários médicos e exames laboratoriais.
3.Por fim, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES REQUISITOS DO ART. 312 – PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.in casu, não se faz possível o conhecimento do pedido, uma vez que não ficou comprovado a gravidade do estado de saúde do Paciente, nem comprovada a impossibilidade de prestação de tratamento médico na instituição prisional onde se encontra recluso. Ressalto, que dos documentos anexados à peça vestibular, consta apenas receituários médicos e exames laboratoriais.
3.Por fim, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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