TJAM 4004422-40.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE. NEFROPATIA GRAVE. FORNECIMENTO DE 01 (UMA) CADEIRA DE RODAS, FRALDAS GERIÁTRICAS, 01 (UM) COLCHÃO DE CASCA DE OVO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO CF/1988. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
- Tanto a Carta Magna (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, bem como a realização de procedimentos médicos, visando o resguardo da saúde de todo cidadão, é um dever do Estado e um direito do cidadão.
- Demonstrada a necessidade da realização de Hemodiálise, em razão da Nefropatia Grave da Agravada, bem como de 01 (uma) cadeira de rodas, fraldas geriátricas e 01 (um) colchão de ovo, tenho que a douta magistrada a quo, agiu com acerto, na espécie.
- Dessa forma, resta evidenciado que a realização da Hemodiálise, no caso vertente, é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
- Cristalino, portanto, o vislumbre do bom direito no julgado atacado.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE. NEFROPATIA GRAVE. FORNECIMENTO DE 01 (UMA) CADEIRA DE RODAS, FRALDAS GERIÁTRICAS, 01 (UM) COLCHÃO DE CASCA DE OVO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO CF/1988. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
- Tanto a Carta Magna (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, bem como a realização de procedimentos médicos, visando o resguardo da saúde de todo cidadão, é um dever do Estado e um direito do cidadão.
- Demonstrada a necessidade da realização de Hemodiálise, em razão da Nefropatia Grave da Agravada, bem como de 01 (uma) cadeira de rodas, fraldas geriátricas e 01 (um) colchão de ovo, tenho que a douta magistrada a quo, agiu com acerto, na espécie.
- Dessa forma, resta evidenciado que a realização da Hemodiálise, no caso vertente, é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
- Cristalino, portanto, o vislumbre do bom direito no julgado atacado.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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