TJAM 4004424-44.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 DA LEI 10.826/03 E 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 209.950 KG (DUZENTOS E NOVE QUILOS, NOVECENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA E 25.262,91 (VINTE E CINCO QUILOS, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS GRAMAS E NOVENTA E UM CENTIGRAMAS) DO ALCALÓIDE COCAÍNA E PETRECHOS DESTINADOS À MERCANCIA EM PODER DO PACIENTE E SEUS COMPARSAS. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE JUSTIFICA PELA GRAVIDADE DO CRIME. PRIMARIEDADE E REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. OBSERVADOS. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Improcedente, in casu, a alegação de não se fazerem presentes, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do Paciente, uma vez, inconteste, a comprovação da Materialidade pelo auto de apreensão de arma de fogo e diversidade de entorpecentes e, a Autoria, pelas provas constantes no processo, notadamente pelo depoimento das testemunhas, tornando o Auto de Prisão e a Denúncia, eficazes.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, em razão da garantia da Ordem Pública, nos termos dos Arts. 311 e 312 do CPP, pois trata-se de crime grave e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso.
III. As condições pessoais, aparentemente favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão, per se, de desconstituir a custódia antecipada.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 DA LEI 10.826/03 E 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 209.950 KG (DUZENTOS E NOVE QUILOS, NOVECENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA E 25.262,91 (VINTE E CINCO QUILOS, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS GRAMAS E NOVENTA E UM CENTIGRAMAS) DO ALCALÓIDE COCAÍNA E PETRECHOS DESTINADOS À MERCANCIA EM PODER DO PACIENTE E SEUS COMPARSAS. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE JUSTIFICA PELA GRAVIDADE DO CRIME. PRIMARIEDADE E REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. OBSERVADOS. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Improcedente, in casu, a alegação de não se fazerem presentes, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do Paciente, uma vez, inconteste, a comprovação da Materialidade pelo auto de apreensão de arma de fogo e diversidade de entorpecentes e, a Autoria, pelas provas constantes no processo, notadamente pelo depoimento das testemunhas, tornando o Auto de Prisão e a Denúncia, eficazes.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, em razão da garantia da Ordem Pública, nos termos dos Arts. 311 e 312 do CPP, pois trata-se de crime grave e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso.
III. As condições pessoais, aparentemente favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão, per se, de desconstituir a custódia antecipada.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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