TJAM 4004424-73.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TESES AFASTADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I – O Impetrante requer a concessão da ordem, a fim de obstar o prosseguimento da ação penal intentada contra a paciente, alegando que o seu interrogatório policial é nulo, pela ausência de seu patrono na ocasião;
II – Todavia, a presença de advogado quando da oitiva do indiciado no Inquérito Policial não se faz obrigatória e imprescindível. Logo, a sua ausência não é motivo capaz de, por si só, anular o processo penal instaurado;
III – Noutro prisma, a averiguação acerca da participação do Paciente nos delitos investigados carece de dilação probatória, a qual é inadmissível na vista estreita do writ;
IV – Logo, não prospera o pedido de trancamento da ação penal, sobretudo porque se trata de medida excepcionalíssima, exigindo a constatação inequívoca da inviabilidade de prosseguimento da persecução penal, o que não ocorre no caso concreto.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TESES AFASTADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I – O Impetrante requer a concessão da ordem, a fim de obstar o prosseguimento da ação penal intentada contra a paciente, alegando que o seu interrogatório policial é nulo, pela ausência de seu patrono na ocasião;
II – Todavia, a presença de advogado quando da oitiva do indiciado no Inquérito Policial não se faz obrigatória e imprescindível. Logo, a sua ausência não é motivo capaz de, por si só, anular o processo penal instaurado;
III – Noutro prisma, a averiguação acerca da participação do Paciente nos delitos investigados carece de dilação probatória, a qual é inadmissível na vista estreita do writ;
IV – Logo, não prospera o pedido de trancamento da ação penal, sobretudo porque se trata de medida excepcionalíssima, exigindo a constatação inequívoca da inviabilidade de prosseguimento da persecução penal, o que não ocorre no caso concreto.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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