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Jurisprudência


TJAM 4004424-73.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TESES AFASTADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I – O Impetrante requer a concessão da ordem, a fim de obstar o prosseguimento da ação penal intentada contra a paciente, alegando que o seu interrogatório policial é nulo, pela ausência de seu patrono na ocasião; II – Todavia, a presença de advogado quando da oitiva do indiciado no Inquérito Policial não se faz obrigatória e imprescindível. Logo, a sua ausência não é motivo capaz de, por si só, anular o processo penal instaurado; III – Noutro prisma, a averiguação acerca da participação do Paciente nos delitos investigados carece de dilação probatória, a qual é inadmissível na vista estreita do writ; IV – Logo, não prospera o pedido de trancamento da ação penal, sobretudo porque se trata de medida excepcionalíssima, exigindo a constatação inequívoca da inviabilidade de prosseguimento da persecução penal, o que não ocorre no caso concreto.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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