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Jurisprudência


TJAM 4004428-18.2013.8.04.0000

Ementa
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS AO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMANDA PROCEDENTE. 1.A revogação da tutela antecipada operada pela sentença atrai a regra do artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, todavia, admite-se a atribuição de efeito suspensivo a eventual apelo ope judicis. 2.A fumaça do bom direito encontra-se consubstanciada na discussão existente nesta Corte de Justiça quanto à legalidade da alteração redacional da letra ''c'' do item 17 do edital nº 01/2011-PMAM de 02 de fevereiro de 2011 que, segundo os Requerentes, acarretou-lhes inúmeros prejuízos, na medida em que passou a exigir exclusivamente Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Oficiais PM, reconhecido pelo MEC como de nível superior. 3.De outra sorte, o perigo da demora evidencia-se ainda mais, pelo fato de os Requerentes já terem concluído o Curso de Formação de Oficiais PM no dia 29.04.2014(fls.127/132) e terem sido promovidos ao posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Combatentes Policiais Militares(QOPM). Ao que se vê, inconteste se mostra que um alto investimento de dinheiro público já foi irrevogavelmente feito na formação dos Requerentes, uma vez que desde o deferimento da antecipação da tutela pelo Juízo de origem em 23.02.2012 até a presente data, já transcorreram quase 04 (quatro) anos, encontrando-se os Autores, inclusive, em plena atividade. 4.Procedência do pedido contido na Ação Cautelar.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 26/11/2015
Classe/Assunto : Cautelar Inominada / Curso de Formação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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