TJAM 4004429-95.2016.8.04.0000
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 1.012, § 3.º, INCISO I:
1) Em caso de Apelação não dotada de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, § 1.º), cabível o requerimento dirigido diretamente ao Tribunal, a fim de que se obtenha a suspensão dos efeitos da sentença impugnada por recurso que ainda não subiu à Corte de Segunda Instância (CPC, art. 1.012, § 3.º);
2) Em sede de Ação Monitória, na qual se busca a rápida formação de título executivo judicial para cobrança de valor, não há espaço para concessão de tutela provisória de natureza antecipada que ordene a restituição do imóvel objeto da compra e venda que gerou a dívida que está sendo cobrada;
3) A antecipação dos efeitos da tutela não pode versar sobre algo que não será entregue à parte ao final do processo, pois só se antecipa aquilo que está por vir, o que torna teratológica a concessão de ordem de desocupação de um imóvel dentro de um processo em que se discute apenas a cobrança do saldo devedor supostamente não quitado pelo Promitente Comprador;
4) Mesmo que considere urgente, não pode o magistrado receber um pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferi-lo diretamente na sentença, sem sequer ouvir a parte contrária, pois tal conduta viola o devido processo legal por impedir o contraditório, na medida em que o prejudicado deixa de poder discutir essa matéria em primeiro grau, restando-lhe apenas o Órgão de Segundo Grau, o que evidencia, por via transversa, hipótese de supressão de instância;
5) Caso o Autor da Monitória pretenda reaver o imóvel por inadimplemento do Comprador, assim como eventuais perdas e danos que tenha sofrido em decorrência do descumprimento contratual, deve procurar as providências jurisdicionais pelos meios adequados, não por meio da desnaturação da tutela monitória;
6) Pedido de Atribuição de Efeito Suspenso que deve ser provido, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Ementa
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 1.012, § 3.º, INCISO I:
1) Em caso de Apelação não dotada de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, § 1.º), cabível o requerimento dirigido diretamente ao Tribunal, a fim de que se obtenha a suspensão dos efeitos da sentença impugnada por recurso que ainda não subiu à Corte de Segunda Instância (CPC, art. 1.012, § 3.º);
2) Em sede de Ação Monitória, na qual se busca a rápida formação de título executivo judicial para cobrança de valor, não há espaço para concessão de tutela provisória de natureza antecipada que ordene a restituição do imóvel objeto da compra e venda que gerou a dívida que está sendo cobrada;
3) A antecipação dos efeitos da tutela não pode versar sobre algo que não será entregue à parte ao final do processo, pois só se antecipa aquilo que está por vir, o que torna teratológica a concessão de ordem de desocupação de um imóvel dentro de um processo em que se discute apenas a cobrança do saldo devedor supostamente não quitado pelo Promitente Comprador;
4) Mesmo que considere urgente, não pode o magistrado receber um pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferi-lo diretamente na sentença, sem sequer ouvir a parte contrária, pois tal conduta viola o devido processo legal por impedir o contraditório, na medida em que o prejudicado deixa de poder discutir essa matéria em primeiro grau, restando-lhe apenas o Órgão de Segundo Grau, o que evidencia, por via transversa, hipótese de supressão de instância;
5) Caso o Autor da Monitória pretenda reaver o imóvel por inadimplemento do Comprador, assim como eventuais perdas e danos que tenha sofrido em decorrência do descumprimento contratual, deve procurar as providências jurisdicionais pelos meios adequados, não por meio da desnaturação da tutela monitória;
6) Pedido de Atribuição de Efeito Suspenso que deve ser provido, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Suspensão de Execução de Sentença / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão