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Jurisprudência


TJAM 4004430-80.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. DECISÃO A QUO A PRESCINDIR DE RETOQUE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. ATO DECISÓRIO AD QUEM VALIDADO. - Em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater ao exame da presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada. - No caso dos autos, houve o regular resguardo do direito do agravante com o deferimento parcial da tutela, acerca da fixação dos alimentos provisórios pretendidos e do afastamento do indeferimento da gratuidade de justiça. - Diante da presença dos requisitos necessários para concessão da antecipação de tutela o seu deferimento é medida que se impõe, não da forma pleiteada, mas no patamar condizente com as possibilidades do ofertante. E a gratuidade judiciária já resta deferida por este órgão ad quem, o que resulta na sua confirmação. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alimentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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