TJAM 4004432-21.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. TUTELA ANTECIPADA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PROIBIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A reforma da decisão concessiva ou não de antecipação da tutela, somente se mostra possível se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.
2.Não é possível antecipar os efeitos da tutela quando não atendidos os requisitos legalmente previstos, dentre os quais, a comprovação inequívoca da verossimilhança das alegações do recorrente, constante do caput do art. 273 do CPC, como ocorre no caso dos autos.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. TUTELA ANTECIPADA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PROIBIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A reforma da decisão concessiva ou não de antecipação da tutela, somente se mostra possível se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.
2.Não é possível antecipar os efeitos da tutela quando não atendidos os requisitos legalmente previstos, dentre os quais, a comprovação inequívoca da verossimilhança das alegações do recorrente, constante do caput do art. 273 do CPC, como ocorre no caso dos autos.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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