TJAM 4004433-35.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DO CONDOMÍNIO "RESERVA DO PARQUE". DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURADA, EM PARTE. OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL ESTATUÍDO NO ART. 492, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Merece ser provido o presente recurso, porquanto o juízo a quo, ao deferir o pedido de tutela antecipada vindicada pela Requerente/Agravante, no sentido de determinar a convocação de assembleia geral extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, para a deliberação de eleição de novo síndico e membros de direção e consultoria, não atentou para o fato de que tal comando jurisdicional não foi objeto de pedido da parte Agravante, autora da ação, e nem das partes rés, ainda sequer citadas nos autos primários.
- Assim, tenho que a decisão recorrida é, em verdade, extra petita em parte, uma vez que, além de conceder o pedido autoral, conferiu à Agravante/Autora ônus não requerido por qualquer das partes litigantes, que não se extrai dos termos da petição inicial e que não se insere no poder de cautela do juízo.
- Destarte, não encontro dificuldade em vislumbrar a ofensa ao disposto no caput do art. 492 do CPC/2015.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DO CONDOMÍNIO "RESERVA DO PARQUE". DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURADA, EM PARTE. OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL ESTATUÍDO NO ART. 492, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Merece ser provido o presente recurso, porquanto o juízo a quo, ao deferir o pedido de tutela antecipada vindicada pela Requerente/Agravante, no sentido de determinar a convocação de assembleia geral extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, para a deliberação de eleição de novo síndico e membros de direção e consultoria, não atentou para o fato de que tal comando jurisdicional não foi objeto de pedido da parte Agravante, autora da ação, e nem das partes rés, ainda sequer citadas nos autos primários.
- Assim, tenho que a decisão recorrida é, em verdade, extra petita em parte, uma vez que, além de conceder o pedido autoral, conferiu à Agravante/Autora ônus não requerido por qualquer das partes litigantes, que não se extrai dos termos da petição inicial e que não se insere no poder de cautela do juízo.
- Destarte, não encontro dificuldade em vislumbrar a ofensa ao disposto no caput do art. 492 do CPC/2015.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assembléia
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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