TJAM 4004443-16.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS SEVERO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 64, I, CP. ORDEM CONCEDIDA.
1. O juiz a quo condenou o paciente a pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção a ser cumprida, em razão de reincidência, em regime inicial semiaberto. Todavia, o paciente impetrou o presente remédio constitucional alegando a ilegalidade da fixação do regime ante a inexistência da reincidência alegada, visto que decretada extinta a punibilidade em 2007.
2. Analisando os autos vislumbro que houve equívoco na sentença quanto a fixação do regime inicial do paciente, visto que transitada em julgado a sentença de extinção de punibilidade (fls. 17) e transcorrido período superior a 05 (cinco) anos para a prática de um novo delito, não há o que se falar em reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP.
3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS SEVERO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 64, I, CP. ORDEM CONCEDIDA.
1. O juiz a quo condenou o paciente a pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção a ser cumprida, em razão de reincidência, em regime inicial semiaberto. Todavia, o paciente impetrou o presente remédio constitucional alegando a ilegalidade da fixação do regime ante a inexistência da reincidência alegada, visto que decretada extinta a punibilidade em 2007.
2. Analisando os autos vislumbro que houve equívoco na sentença quanto a fixação do regime inicial do paciente, visto que transitada em julgado a sentença de extinção de punibilidade (fls. 17) e transcorrido período superior a 05 (cinco) anos para a prática de um novo delito, não há o que se falar em reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP.
3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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