TJAM 4004443-84.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES COLETIVAS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. NECESSIDADE. LEGITIMADOS DIVERSOS. RECURSO PREJUDICADO.
1. A litispendência ocorre quando da propositura de outra ação judicial, com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, de outra demanda que ainda se encontra em andamento. Tratando-se de legitimidade extraordinária, também denominada substituição, a qual ocorre em casos excepcionais, decorrente de lei expressa ou do sistema jurídico, admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. É o caso das ações coletivas.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.
3. Segundo DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Op. cit. p. 175, não sendo possível a reunião de demandas litispendentes (para os casos em que apenas o legitimado ativo é pessoa diversa), em razão do estágio em que se encontrem (em graus diferentes de jurisdição, por exemplo), a solução deverá ser, de lege ferenda, a suspensão do processo, com aplicação do art. 265, IV, do Código de Processo Civil.
4. Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado, inviabilizado o exame das razões recursais.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES COLETIVAS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. NECESSIDADE. LEGITIMADOS DIVERSOS. RECURSO PREJUDICADO.
1. A litispendência ocorre quando da propositura de outra ação judicial, com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, de outra demanda que ainda se encontra em andamento. Tratando-se de legitimidade extraordinária, também denominada substituição, a qual ocorre em casos excepcionais, decorrente de lei expressa ou do sistema jurídico, admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. É o caso das ações coletivas.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.
3. Segundo DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Op. cit. p. 175, não sendo possível a reunião de demandas litispendentes (para os casos em que apenas o legitimado ativo é pessoa diversa), em razão do estágio em que se encontrem (em graus diferentes de jurisdição, por exemplo), a solução deverá ser, de lege ferenda, a suspensão do processo, com aplicação do art. 265, IV, do Código de Processo Civil.
4. Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado, inviabilizado o exame das razões recursais.
Data do Julgamento
:
22/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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