TJAM 4004447-87.2014.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. O habeas corpus consiste em uma ação constitucional voltada à proteção do direito de ir e vir do indivíduo, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, conforme se extrai da regra inserta no artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal.
2. A violação da liberdade de locomoção decorrente da existência de excesso de prazo é verificada quando o trâmite do processo se alonga por tempo maior que o razoável, diante das circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, verifica-se que há constrangimento ilegal praticado contra a liberdade locomotora do paciente, vez que ele se encontra preso há mais de 04 (quatro) meses, tendo a autoridade impetrada se omitido quanto ao pedido de liberdade provisória, bem como não havendo data específica para a realização da audiência de instrução e julgamento.
4. Considerando, assim, que não há previsão de conclusão da instrução processual, entende-se que a ordem deve ser concedida, para proteger a liberdade de ir e vir do paciente.
5. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Ementa
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. O habeas corpus consiste em uma ação constitucional voltada à proteção do direito de ir e vir do indivíduo, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, conforme se extrai da regra inserta no artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal.
2. A violação da liberdade de locomoção decorrente da existência de excesso de prazo é verificada quando o trâmite do processo se alonga por tempo maior que o razoável, diante das circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, verifica-se que há constrangimento ilegal praticado contra a liberdade locomotora do paciente, vez que ele se encontra preso há mais de 04 (quatro) meses, tendo a autoridade impetrada se omitido quanto ao pedido de liberdade provisória, bem como não havendo data específica para a realização da audiência de instrução e julgamento.
4. Considerando, assim, que não há previsão de conclusão da instrução processual, entende-se que a ordem deve ser concedida, para proteger a liberdade de ir e vir do paciente.
5. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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