TJAM 4004448-67.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. MEDIDA ELEITA INCABÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RESE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
No caso em tela, o impetrante aponta como ilegalidade o não conhecimento do recurso de apelação por intempestividade, bem como a fixação do regime inicial mais gravoso baseada em fundamentação equivocada.
1. O habeas corpus, como ação constitucional, volta-se tão somente à proteção/garantia da liberdade de locomoção do indivíduo, tendo cabimento de forma excepcional, ou seja, quando não houver previsão de nenhum outro recurso previsto na legislação.
2. O fato de o recurso de apelação interposto perante o juiz a quo não ter sido conhecido em razão do reconhecimento da intempestividade não pode ser objeto de análise no presente writ, tendo em vista que o CPP determina recurso próprio para combater a decisão.
3. Quanto à fixação do regime inicial mais gravoso, constata-se que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, tendo em vista que o impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo demonstrando a fundamentação ilegal quanto à fixação do regime mais gravoso, fato este que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2º grau de jurisdição, ocorrerá intolerável supressão de instância, razão pela qual não é possível conhecer do presente habeas corpus.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. MEDIDA ELEITA INCABÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RESE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
No caso em tela, o impetrante aponta como ilegalidade o não conhecimento do recurso de apelação por intempestividade, bem como a fixação do regime inicial mais gravoso baseada em fundamentação equivocada.
1. O habeas corpus, como ação constitucional, volta-se tão somente à proteção/garantia da liberdade de locomoção do indivíduo, tendo cabimento de forma excepcional, ou seja, quando não houver previsão de nenhum outro recurso previsto na legislação.
2. O fato de o recurso de apelação interposto perante o juiz a quo não ter sido conhecido em razão do reconhecimento da intempestividade não pode ser objeto de análise no presente writ, tendo em vista que o CPP determina recurso próprio para combater a decisão.
3. Quanto à fixação do regime inicial mais gravoso, constata-se que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, tendo em vista que o impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo demonstrando a fundamentação ilegal quanto à fixação do regime mais gravoso, fato este que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2º grau de jurisdição, ocorrerá intolerável supressão de instância, razão pela qual não é possível conhecer do presente habeas corpus.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão