TJAM 4004449-86.2016.8.04.0000
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR CONTRA SÓCIOS, FIADORES E COOBRIGADOS EM GERAL DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO. SÚMULA 581 DO STJ. BENS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUBMISSÃO AOS TERMOS DO CONTRATO, E NÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – Na recuperação judicial, todas as execuções em curso contra o devedor recuperando devem ser suspensas, para que o pagamento de débitos ocorra na ordem e nas condições definidas no plano acima aludido. No entanto, o artigo 49, §1.º, acima transcrito, é expresso quando ressalva a conservação do direito à obtenção do crédito contra os coobrigados, fiadores, sócios, garantidores etc. do devedor recuperando, os quais não se submetem ao plano de recuperação judicial. Súmula 581 do STJ.
II - No que concerne aos créditos garantidos por alienação fiduciária ou qualquer forma de propriedade resolúvel, entende-se que ficam sujeitos à recuperação judicial no caso de os bens dados em garantia serem essenciais à atividade empresarial. No entanto, o devedor não logrou comprovar, na oportunidade em que exerceu o contraditório, que os bens garantidos por alienação fiduciária são essenciais à sua atividade empresarial, vez que não juntou sequer um documento com tal demonstração. O recurso deve ser provido também neste ponto.
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR CONTRA SÓCIOS, FIADORES E COOBRIGADOS EM GERAL DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO. SÚMULA 581 DO STJ. BENS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUBMISSÃO AOS TERMOS DO CONTRATO, E NÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – Na recuperação judicial, todas as execuções em curso contra o devedor recuperando devem ser suspensas, para que o pagamento de débitos ocorra na ordem e nas condições definidas no plano acima aludido. No entanto, o artigo 49, §1.º, acima transcrito, é expresso quando ressalva a conservação do direito à obtenção do crédito contra os coobrigados, fiadores, sócios, garantidores etc. do devedor recuperando, os quais não se submetem ao plano de recuperação judicial. Súmula 581 do STJ.
II - No que concerne aos créditos garantidos por alienação fiduciária ou qualquer forma de propriedade resolúvel, entende-se que ficam sujeitos à recuperação judicial no caso de os bens dados em garantia serem essenciais à atividade empresarial. No entanto, o devedor não logrou comprovar, na oportunidade em que exerceu o contraditório, que os bens garantidos por alienação fiduciária são essenciais à sua atividade empresarial, vez que não juntou sequer um documento com tal demonstração. O recurso deve ser provido também neste ponto.
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão