main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004453-94.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM USO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTA NO ARTIGO 312 DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, o paciente constrangeu a vítima mediante grave ameaça com arma de fogo, com a finalidade de coagi-lo a pagar-lhe uma divida oriunda de droga ou empréstimo. 2. São irrelevantes as condições penais favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito, classificado como gravíssimo, devendo o Estado reprimir de forma eficaz o agente que utiliza destas condutas criminosas. 3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstancias do caso que retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão