TJAM 4004455-98.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. Conquanto a impetrante postule pela extensão de benefício concedido neste segundo grau de jurisdição, impende assinalar que não consta dos autos qualquer documento que comprove se e desde quando os pacientes encontram-se presos preventivamente, nem mesmo a qual ação penal respondem. Sequer fora juntado aos autos cópia da decisão que decretou suas prisões preventivas e/ou da decisão que indeferiu o pleito libertário formulado na primeira instância, tampouco do auto de prisão em flagrante.
3. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus não conhecido e, via de consequência, revogada a medida liminar anteriormente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. Conquanto a impetrante postule pela extensão de benefício concedido neste segundo grau de jurisdição, impende assinalar que não consta dos autos qualquer documento que comprove se e desde quando os pacientes encontram-se presos preventivamente, nem mesmo a qual ação penal respondem. Sequer fora juntado aos autos cópia da decisão que decretou suas prisões preventivas e/ou da decisão que indeferiu o pleito libertário formulado na primeira instância, tampouco do auto de prisão em flagrante.
3. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus não conhecido e, via de consequência, revogada a medida liminar anteriormente concedida.
Data do Julgamento
:
16/02/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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