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Jurisprudência


TJAM 4004456-44.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. ORDEM DENEGADA. 1. A presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto da prisão preventiva; 2. In casu, conclui-se pela necessidade de resguardo à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada pelo modus operandi do agente, Presidente da Comissão de licitação e responsável por comandar o esquema de desvios através da manipulação do procedimento licitatório, com o escopo de locupletamento ilícito. 3. De outro giro, não há se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o feito segue seu trâmite regular, com audiência designada para 30/01/2018; 4. A extensão de benefício concedido ao corréu somente se aplica quando há similitude fático-processual, o que não se constata na espécie, porquanto o Paciente esquivou-se da autoridade policial no curso do procedimento investigatório.

Data do Julgamento : 04/02/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Corrupção passiva (art. 317)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Careiro da Várzea
Comarca : Careiro da Várzea
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