TJAM 4004457-34.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ANULAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE – ANULAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – RÉU SOLTO – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RISCO DE SUPRESSÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA
1. Mostra-se inviável a impetração de habeas corpus no presente caso, em que se pretende anular sentença condenatória já transitada em julgado, porquanto é assente na doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade da utilização do referido remédio constitucional como substitutivo de Revisão Criminal.
2. No tocante à nulidade da intimação da sentença condenatória, tem-se que a mesma não merece provimento, na medida em que a análise sumária do caderno-processual evidencia que o juízo a quo utilizou-se de todas as diligências previstas na Lei Processual Penal, notadamente às constantes do artigo 392, a fim de cientificar o acusado da sentença condenatória proferida em seu desfavor, bem como o seu defensor constituído.
3. É cediço, nos termos da norma processual, que a intimação do advogado constituído por réu solto, que não é encontrado para intimação, é suficiente para que se promova a intimação da sentença condenatória.
4. Por fim, pretende o impetrante a declaração da prescrição da pretensão punitiva. Ressalte-se que a análise do mencionado ponto, mostra-se inviável, neste grau de jurisdição, porquanto não consta da documentação que instrui o feito, pedido, nesse mesmo sentido, formulado perante o Juízo da Execução, tampouco sua negativa, o que pode ensejar indesejável supressão de instância. Precedentes.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, denegado.
Ementa
PROCESSO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ANULAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE – ANULAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – RÉU SOLTO – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RISCO DE SUPRESSÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA
1. Mostra-se inviável a impetração de habeas corpus no presente caso, em que se pretende anular sentença condenatória já transitada em julgado, porquanto é assente na doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade da utilização do referido remédio constitucional como substitutivo de Revisão Criminal.
2. No tocante à nulidade da intimação da sentença condenatória, tem-se que a mesma não merece provimento, na medida em que a análise sumária do caderno-processual evidencia que o juízo a quo utilizou-se de todas as diligências previstas na Lei Processual Penal, notadamente às constantes do artigo 392, a fim de cientificar o acusado da sentença condenatória proferida em seu desfavor, bem como o seu defensor constituído.
3. É cediço, nos termos da norma processual, que a intimação do advogado constituído por réu solto, que não é encontrado para intimação, é suficiente para que se promova a intimação da sentença condenatória.
4. Por fim, pretende o impetrante a declaração da prescrição da pretensão punitiva. Ressalte-se que a análise do mencionado ponto, mostra-se inviável, neste grau de jurisdição, porquanto não consta da documentação que instrui o feito, pedido, nesse mesmo sentido, formulado perante o Juízo da Execução, tampouco sua negativa, o que pode ensejar indesejável supressão de instância. Precedentes.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, denegado.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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