TJAM 4004458-53.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO DECORRENTE DA PRÓPRIA DEFESA. SÚMULA 64 STJ. FALSA IDENTIDADE. DECISÃO MANTIDA.
II. À exceção da alegação de excesso de prazo, as demais questões versadas no presente writ consistem em mera reiteração de argumentos já apreciados por esta Corte no habeas corpus nº 4002734.14.2013, julgado em 16/09/2013.
IV. Não há caso de demora injustificada da autoridade judiciária impetrada, na condução do feito. O atraso é decorrente do ato omissivo da própria defesa por não ter apresentado defesa prévia, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Súmula 64 do STJ.
V. A matéria afeita à necessidade de prisão cautelar, já apreciada em sede de habeas corpus, somente pode ser reavaliada pelo Tribunal mediante a superveniência de novos fatos, capazes de alterar o contexto fático-jurídico subjacente à medida.
ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE CONFIGURADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. Fundamentada a decisão que manteve a segregação e demonstrada a conveniência da prisão, deve o paciente nela ser mantida como garantia da ordem pública e sua manutenção preventiva, reforça-se em razão de tratar-se de crime de tráfico de entorpecente, de relevante gravidade e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso, garantindo dessa forma, a Ordem Pública e assegurando a segura aplicação da Lei Penal.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista que o paciente possui conduta inadequada ao meio social. Assim, é claro a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados pelo paciente.
III. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchidos se encontram os pressupostos legais.
IV. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza sua liberdade.
V. Prisão efetuada dentro dos ditames legais.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO DECORRENTE DA PRÓPRIA DEFESA. SÚMULA 64 STJ. FALSA IDENTIDADE. DECISÃO MANTIDA.
II. À exceção da alegação de excesso de prazo, as demais questões versadas no presente writ consistem em mera reiteração de argumentos já apreciados por esta Corte no habeas corpus nº 4002734.14.2013, julgado em 16/09/2013.
IV. Não há caso de demora injustificada da autoridade judiciária impetrada, na condução do feito. O atraso é decorrente do ato omissivo da própria defesa por não ter apresentado defesa prévia, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Súmula 64 do STJ.
V. A matéria afeita à necessidade de prisão cautelar, já apreciada em sede de habeas corpus, somente pode ser reavaliada pelo Tribunal mediante a superveniência de novos fatos, capazes de alterar o contexto fático-jurídico subjacente à medida.
ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE CONFIGURADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. Fundamentada a decisão que manteve a segregação e demonstrada a conveniência da prisão, deve o paciente nela ser mantida como garantia da ordem pública e sua manutenção preventiva, reforça-se em razão de tratar-se de crime de tráfico de entorpecente, de relevante gravidade e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso, garantindo dessa forma, a Ordem Pública e assegurando a segura aplicação da Lei Penal.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista que o paciente possui conduta inadequada ao meio social. Assim, é claro a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados pelo paciente.
III. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchidos se encontram os pressupostos legais.
IV. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza sua liberdade.
V. Prisão efetuada dentro dos ditames legais.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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