TJAM 4004460-86.2014.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS NO JUÍZO A AQUO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O julgamento do agravo de instrumento limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sendo vedado o exame da matéria de fundo.
2. No caso, o presente recurso tem por objetivo dar efeito suspensivo à decisão que concedeu a liminar para determinar que o Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas se abstivesse de impedir que o impetrante continuasse participando do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e, caso já tivesse sido desligado, que fosse reintegrado até ulterior sentença de mérito.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante, então agravado, apresentou argumentos suficientes para demonstrar a relevância do seu pedido, tendo em vista ter comprovado, em uma análise sumária, a verossimilhança de suas alegações.
4. Ademais, a concessão da medida liminar se impõe quando, presente o fumus boni iuris, a demora do provimento final puder colocar em risco o direito do impetrante, tal qual se vê no presente caso, tendo em vista que o agravado perderia o curso de formação caso tivesse que esperar deslinde da questão debatida.
5. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS NO JUÍZO A AQUO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O julgamento do agravo de instrumento limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sendo vedado o exame da matéria de fundo.
2. No caso, o presente recurso tem por objetivo dar efeito suspensivo à decisão que concedeu a liminar para determinar que o Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas se abstivesse de impedir que o impetrante continuasse participando do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e, caso já tivesse sido desligado, que fosse reintegrado até ulterior sentença de mérito.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante, então agravado, apresentou argumentos suficientes para demonstrar a relevância do seu pedido, tendo em vista ter comprovado, em uma análise sumária, a verossimilhança de suas alegações.
4. Ademais, a concessão da medida liminar se impõe quando, presente o fumus boni iuris, a demora do provimento final puder colocar em risco o direito do impetrante, tal qual se vê no presente caso, tendo em vista que o agravado perderia o curso de formação caso tivesse que esperar deslinde da questão debatida.
5. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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