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Jurisprudência


TJAM 4004462-22.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTIGOS 240 E 241-B). PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA. I. Decreto prisional bem fundamentado, estando justificada segregação, pois presentes os requisitos do art. 312 do CPP. II. No caso concreto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, pois ao exame dos documentos que acompanham a impetração, percebe-se a necessidade da medida, uma vez que o paciente poderá voltar a prática delitiva, já que é pai da vítima, tendo utilizado tal parentesco para registrar imagens pornográficas de sua própria filha, fato que ocorreu diversas vezes. Percebe-se igualmente a necessidade da segregação, pois o paciente poderá obstaculizar a apuração dos fatos junto aos familiares. III. As condições de primariedade e residência fixa, embora condições favoráveis aos pacientes, não elidem o decreto prisional quando as circunstâncias do fato assim determinarem. IV. Prisão efetuada dentro dos ditames legais. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 24/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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